Perícias em sede de Direito Cível

2.1 A perícia prevista na lei nº 49/2018 de 14 de agosto (Regime Jurídico do Maior Acompanhado)

A partir de fevereiro de 2019, o regime do maior acompanhado veio substituir as figuras da interdição e da inabilitação. O maior pode ser considerado impossibilitado “por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento” de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres (art. 138º do Código Civil), podendo então beneficiar de acompanhamento.
O acompanhamento deve limitar-se ao necessário, pelo que se torna essencial definir exatamente, para cada caso, quais são os direitos e deveres que a pessoa pode exercer. Para tal é habitualmente requisitada a intervenção de um psiquiatra que poderá ainda solicitar exames complementares ou pareceres de outras especialidades.
Assim, não só a presença de um diagnóstico médico não é suficiente para resultar em acompanhamento, como não é necessária, e é essencial avaliar as reais capacidades do maior, especialmente em casos em que a incapacidade não é completa, como em vários quadros demenciais e deficiências mentais, entre outros e é neste sentido que o papel do psiquiatra se torna essencial.

2.2 A perícia para avaliação de capacidade testamentária

De acordo com o art. 2191º do Código Civil, “a capacidade do testador determina-se pela data do testamento”. Numa perícia desta natureza, que pode inclusivamente ser realizada após a morte do testador, importará que o médico exclua ou verifique um dado diagnóstico potencialmente incapacitante à data da realização do testamento (nomeadamente uma doença mental grave que possa interferir, seja na motivação, seja nas capacidades cognitivas para a realização de tal acto). Para tal, poderá ser necessário recorrer à realização de exames complementares, nomeadamente neuropsicológicos.

2.3 A perícia para avaliação do dano psíquico em sede de direito civil.

Em direito cível, visa-se a reparação personalizada e integral do dano (por exemplo após acidente de viação).
Esta perícia tem como principal objectivo auxiliar as entidades envolvidas no processo de reparação das sequelas do individuo e visa determinar a existência de nexo de causalidade entre um acontecimento (traumático) e eventuais sequelas psiquiátricas e psicológicas permanentes, bem como avaliar e quantificar danos/sequelas na integridade psíquica individual de um acontecimento traumático de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
Em sede de direito cível é de especial importância a avaliação do dano extrapatrimonial (que se reporta não só a aspectos de saúde, mas também a conceitos como a imagem, liberdade ou beleza) ou para reflectir sobre parâmetros cíveis como o quantum doloris (vivência do traumatismo e sofrimento ou angústia da vitima), dano estético (repercussão vivencial das sequelas), prejuízo de afirmação pessoal (eventual impossibilidade de a vitima se dedicar a actividade que vinha a investir pessoalmente), ou prejuízo sexual (limitação a nível do desejo, desempenho ou prazer), estará o psicólogo mais bem habilitado para realizar a avaliação.