Perícias em sede de Direito de Trabalho

3.1 A perícia para avaliação de dano psíquico

A avaliação do dano psicofísico constitui-se numa tarefa demasiado especializada, devendo, portanto, ser realizada por um especialista em Medicina Legal que, por sua vez, poderá solicitar um exame da especialidade de psiquiatria/psicologia forense.
Esta perícia tem como principal objectivo auxiliar as entidades envolvidas no processo de reparação das sequelas do individuo e visa, antes de mais, determinar a existência de nexo de causalidade entre um acontecimento (traumático) e eventuais sequelas psiquiátricas e psicológicas permanentes.

Em direito de trabalho, o enfoque é apenas na reparação que implique perda de capacidade de ganho. Ao perito cabe atribuir uma incapacidade parcial permanente (IPP) com ou sem incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

3.2 A Perícia para avaliação de incapacidade permanente por doença natural

A perícia para avaliação de incapacidade permanente por doença tem como principal objectivo determinar da existência de anomalia psíquica que determine incapacidade para o trabalho, quer absoluta, quer relativa.
Esta avaliação pode ter lugar para elaboração de relatório pericial para dar início ao processo de obtenção ou renovação de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou para requerer junto das entidades competentes a aposentação por invalidez psiquiátrica; pode ainda ter lugar em sede de Junta Médica de Recurso após deliberação negativa pelas entidades competentes.
Outras situações em que poderá ser necessário avaliar e quantificar incapacidades resultantes de determinada condição psiquiátrica são, por exemplo, o accionamento de contratos de seguro por invalidez permanente.
Podem ainda ser elaboradas avaliações para atribuição de subsídio de dependência (1º e 2º Grau), na sequência de sequelas de traumatismo ou de processos neurodegenerativos (por. Ex. Demência de Alzheimer)

3.3 A perícia para verificação de incapacidade temporária para o trabalho pela entidade empregadora

Quando a entidade empregadora quer confirmar se são justificadas as faltas ao trabalho, a mesma pode pedir ao Instituto de Segurança Social que verifique se há incapacidade temporária para o trabalho.
Se a Segurança Social não designar um médico no prazo de 24 horas, a entidade empregadora pode tomar a iniciativa de designar um.
Se for decidido que o trabalhador está apto para trabalhar, este deixa de ter direito ao subsídio de doença (mesmo que o seu médico assistente considere que continua a haver incapacidade).
Estes serviços são habitualmente solicitados pelos Recursos Humanos de grandes empresas não apenas com o intuito de verificar eventuais situações de baixa fraudulenta, mas também para solicitar parecer técnico quanto à necessidade de adaptação das funções laborais e/ou do posto de trabalho, em virtude de anomalia psíquica.